Querendo ou não em todos os condomínios temos problemas de relacionamento entre os moradores, e na maioria das vezes as coisas fogem do controle, quando isso acontece nada melhor que um bom síndico para resolver a situação.
Mas a grande questão é… Quem tem direito de escolher o síndico ou participar da assembleia condominial para solução desses problemas?
No artigo de hoje queremos trazer a solução dos problemas…
Em todos os condomínios, sejam eles de casas ou de apartamentos temos 3 tipos de pessoas. Os proprietários moradores, Os Inquilinos e os proprietários ausentes e aí que surge a grande dúvida, quem realmente pode se posicionar a uma decisão na assembleia condominial?
Vou começar por aqui…
O que é uma assembleia condominial e para que serve?
A assembleia de condomínio consiste em uma reunião entre responsáveis pela gestão dos empreendimentos e moradores para a discussão de assuntos de interesse coletivo. … Além disso, é durante essas reuniões que moradores podem avaliar o desempenho do síndico, da administradora de condomínios e dos conselhos.
Qual a finalidade de uma assembleia de condomínio?
Tem como principal finalidade a aprovação de verbas para as despesas de condomínio do próximo exercício, eleger o síndico, os membros do conselho, bem como apresentar e aprovar a prestação de contas do exercício que se encerrou e abordar assuntos gerais.
Pronto, agora que sabemos para que serve e qual a finalidade vamos ao ponto principal…
Quem pode votar?
O voto em assembleia geral é a expressão de vontade de cada condômino. Nessas reuniões, os assuntos mais importantes do condomínio são decididos.
Apesar dos conflitos que podem ocorrer, esses encontros definem os rumos de tudo que diz respeito à coletividade.
E um dos motivos que causa discórdia diz respeito ao direito ao voto em assembleia condominial. Veja as principais considerações sobre o tema!
Voto em assembleia pelo Código Civil
O Código Civil estabelece um conjunto de normas aplicáveis aos condomínios. Dentre elas, está o voto em assembleia.
O artigo 1.335, III estabelece que o condômino tem direito de participar das assembleias e de votar nas deliberações se estiver quite com suas obrigações.
Ou seja, não pode estar devendo taxa condominial.
Disso, se conclui que o inadimplente, mesmo que tenha feito acordo para pagamento da dívida, não tem direito a voto nas reuniões.
Ele não poderá sequer ser procurador de outro condômino na assembleia.
Voto por unidade e por fração ideal
Outro ponto que a lei aborda diz respeito ao voto por fração ideal.
O artigo 1.352, parágrafo único, diz que “os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio”.
Isso quer dizer que, quando não houver nenhuma regra na convenção de condomínio abordando o direito a voto em assembleia, utiliza-se o voto por fração ideal.
Neste caso, os apartamentos maiores, como as coberturas, têm um peso maior no voto.
Entretanto, como exposto, a convenção pode estabelecer que o voto será por unidade exclusiva (cada unidade tem direito a um voto).
Se o direito a voto for estabelecido por fração ideal, o condômino que tiver mais de uma unidade no condomínio terá seu voto proporcional à área que possui.
Suponha que ele seja dono de 3 apartamentos de tamanho padrão. Terá, assim, um voto com peso 3.
E um dos temas que mais surgem dúvida é…
Voto do locatário
O Código Civil nada fala sobre o direito a voto do locatário.
Há estudiosos que entendem que, quando a assembleia tem como pauta assuntos ordinários (custos assumidos pelo inquilino), o locatário pode votar.
Outros entendem que somente os proprietários têm direito a voto em assembleia.
Diante dessa dualidade, é preciso se precaver da melhor forma.
O ideal é o locatário entrar em um acordo com o locador para conseguir uma procuração que o permita votar nas reuniões.
E para finalizar um dos temas principais em relação à votos na Assembleia Condominial.
Quem pode votar para eleger síndico?
Apenas os proprietários dos imóveis podem votar.
Os inquilinos podem conseguir o direito, mas precisam de uma procuração dos donos dos imóveis autorizando o processo. Sendo assim, no momento da eleição, os proprietários devem comparecer na assembleia de condomínio para votarem e, assim, decidirem o novo síndico.
Respostas de 66
Muito bom o texto !!
Uma dúvida, inquilino pode ser eleito síndico? E caso o síndico venda seu apartamento, ele permanece exercendo o cargo?
Boa tarde Fernando, tudo bem?
De acordo com o novo Código Civil, “Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se”.
Fica claro aqui que não há proibição legal de um inquilino ser eleito síndico, assim como, caso o síndico tenha vendido seu apartamento não há nada que o impeça de concluir seu mandato.
Neste caso, mesmo que conste na convenção do condomínio que apenas condôminos sejam síndicos, esta determinação não terá validade, pois a convenção não sobrepõe as leis municipais, federais ou estaduais.
Obrigada pela pergunta!
bom dia,
proprietário em vida deu procuração para uma filha o representar.
em caso de falecimento deste proprietário, a procuração perde o valor?
Imóvel entra em inventário e outro filho é inventariante.
Qualquer um dos filhos poderá votar em assembleia? Ou passa a ser o inventariante o responsável?
Agradeço
Bom dia Fernando, tudo bem?
A morte do outorgante, no caso citado como “proprietário”, de regra, extingue o
mandato/procuração.
Dessa forma, por exemplo, podemos citar que é nula, portanto, a escritura pública de compra e
venda realizada pelo mandatário após o óbito do mandante.
Em eventual inventário dos bens do falecido, poderá apenas o inventariante nomeado pelo juízo,
participar da assembleia condominial com poderes para tanto.
Qualquer dúvida estamos à disposição.
Bom dia.
Se um condômino é proprietário de 51% das economias, este terá o poder de sempre estabelecer o sindico que quiser?
ruicabeleireiros@terra.com.br
Bom dia Rui, tudo bem? É necessário analisar a convenção e/ou regimento interno do condomínio, verificando qual é a regra da contagem de votos em assembleia condominial, se por unidade habitacional ou por condômino, devendo seguir as diretrizes das normas condominiais. Qualquer dúvida estamos á disposição.
Bom dia. No caso de ex cônjuges, em que um deles reside no imóvel e paga o condomínio, quem terá direito ao voto, no caso do imóvel ainda permanecer em condomínio, considerando que cada um comparece na assembleia não concordam entre si na hora de votar?
desde já, agradeço a tenção
Bom dia Ricardo, tudo bem?
No caso em tela, não ficou claro se houve separação judicial ou extrajudicial, entretanto, é necessário, de forma inicial, analisar a documentação do imóvel, a fim de verificar qual regime de bens que o casal possui ou possuía, bem como analisar qual a fração ideal correspondente a cada um.
Quanto a questão de voto em assembleia, não havendo nenhuma regra na convenção de condomínio abordando o direito a voto em assembleia, utiliza-se o voto por fração ideal, consoante entendimento do art. 1.352, parágrafo único do Código Civil Brasileiro.
O Voto pela Fração ideal é calculado de maneira que cada voto tem o valor (peso) igual à Fração Ideal da unidade. Ao final são somados os votos de aprovação pela Fração Ideal e não por 1 (Unidade), a seguir são somados todos os valores (Fração Ideal) que desaprovam eventual proposição. O maior somatório (aprovado ou não aprovado) vence o certame (considerando o quórum legal ou o previsto na convenção). Entretanto, permanecendo a dúvida, sempre aconselhamos a procura do interessado por assessoria jurídica especializada, neste caso referente aos temas de direito de família e direito condominial.
Qualquer dúvida estamos à disposição.
Olá, boa noite !
Adquiri um imóvel atrás de permuta , dei a minha casa , e recebi um Apto , tudo documentado em.contrato de permuta ,nesse caso tenho direto a participar as assembleia?
Olá Marcos, tudo bem?
Em regra a titularidade só pode ser alterada após o registro na matrícula do imóvel junto ao cartório de registro de imóveis, podendo, dessa forma, participar das assembleias condominiais.
Pode vota em candidatos ausente? Tipo o candidato a sindico diz que seu conselheiro é fulano que não veio mas deixou uma procuração simples autorizando voto e poderes.
Bom dia Caren, tudo bem?
Estando a pessoa devidamente representada através de procuração válida, não é considerada ausente, portanto, podendo ser votada, salvo disposição em contrário na convenção condominial ou regimento interno.
Esperamos ter ajudado! Qualquer dúvida estamos à disposição.
Qual a punição que um membro do conselho torne público inadimplência e constrange em reunião aos devedores, pois pelo que sei não se cobra ninguém em público e não se torna público , o que fazer com este conselheiro? Pois sou a síndica e perdi a confiança pois não serei processada por algo que abomino por culpa de um conselheiro ,posso destituir o membro?
Olá Flávia, tudo bem?
A taxa de inadimplência é um dos grandes problemas na administração condominial, gerando diversos transtornos a sua gestão, haja vista que a taxa condominial é a única fonte de renda senão a mais importante e valorosa em termos financeiros para sua administração.
Fato é que os condôminos devem sim ser informados da evolução da dívida do condomínio sob a égide da inadimplência, contudo o instrumento correto para tal é a do balancete a ser fornecido aos moradores com todas as despesas e receitas condominiais inclusive constando o valor da dívida com a inadimplência ou mesmo quanto a unidade condominial deixou de arrecadar pela falta de pagamento dos meses inadimplentes, entretanto este dado deve ser fornecido de maneira a não constranger o morador devendo constar a numeração da unidade e os valores devidos, devendo se evitar informar o nome do proprietário da unidade.
Respondendo objetivamente à pergunta em tela, conforme a legislação, o cargo de conselheiro é eletivo. Sendo assim, dentre as responsabilidades do síndico, não compete a ele “demitir” ou substituir um membro do conselho, mas sim à coletividade. De igual maneira, o conselho não tem poder para realizar a destituição desse representante.
Caso tal conduta tenha sido interpretada como abusiva e discriminatória pelo condômino, poderá ensejar um pleito de indenização por dano moral podendo ser entendido também como exercício arbitrário das próprias razões, consoante art. 365 do Código Penal.
Bom dia.
Em uma eleição de condomínio é permitido votar por procuração, qual o número máximo de moradores que eu posso representar e votar em uma assembleia? Existe lei falando sobre o assunto, qual seria a lei e o artigo?
Bom dia Edi!Tudo bem?
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. Ou seja, quando contém todas as informações descritas anteriormente e estiver devidamente assinada, a procuração em condomínio tem sua validade e deve ser respeitada, nos termos do art. 654 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Dessa forma, a procuração dando poderes para voto em assembleia, em regra, é válida.
No entanto, em algumas convenções existem restrições quanto ao uso destas procurações, por isso o condômino deve ficar atento as regras da convenção de seu condomínio.
Quanto ao número máximo de moradores que uma pessoa pode representar através de procuração, em regra, não há limites, salvo disposição em contrário na convenção condominial.
Se tiver 2 candidatos e 1 tiver só 1 voto e o outro nenhum. Ele pode ganhar como síndico
Gmail
Azeni.oliveira.62@gmail.com
Preciso de umaresposta.urgente
Fone zap. Azeni 11.97804 m 1806
Bom dia Azeni, tudo bem?
O quórum para assembleia de eleição de síndico não é definido pela legislação, mas a convenção do condomínio pode definir um quórum especial. Caso não exista qualquer regra, o candidato vencedor será o que tiver a maioria dos votos dos condôminos presentes.
Por isso é de suma importância a participação de todos os condôminos em assembleias.
Boa tarde , é legal a administradora solicitar inscrição prévia para se candidatar a síndico ?eu posso me candidatar para síndico e subsindico ao mesmo tempo na mesma assembleia? É legal acontecer a votação para síndico sem antes abrir a assembleia ? O condômino pode comparecer apenas para votar e ir embora antes de acontecer o início da Assembleia para Síndico ? Gratidão .
Olá Juliana, tudo bem?
O artigo 1347 do código civil é claro ao mencionar quem poderá ser síndico, sendo qualquer pessoa física ou jurídica. Em regra, o candidato pode concorrer apenas a um dos cargos eletivos no condomínio. A eleição/votação para síndico deve ser realizada em assembleia com pauta específica deste tema, devendo ser computado os votos de todos os presentes. Os votos só poderão ser coletados em assembleia geral quando for tratado do tema específico da eleição, não podendo ser colhido votos antes desse momento l.
O artigo 1335, inciso lll. Diz que o condomínio tem direito a votar nas deliberações das assembléias e dela participar, estando quite.
Eu atrasei uma parcela em janeiro. Mas já estou quite! Mas a convenção do condomínio diz que eu não posso participar da reunião do dia 06/04/24. Pq eu não poderia ter atrasado nos últimos 3 Meses. Posso votar ou não? O código Civil me garante o direito?
Olá Vitor! Tudo bem?
O código civil em seu art. 1335, III, é claro em mencionar que estando quite o condômino com as contribuições mensais, poderá votar nas deliberações da assembleia e delas participar, sendo que a suposta regra da convenção referida vai em desencontro com a normal legal, devendo prevalecer o entendimento do código civil.
Boa tarde tudo bem
Eu gostaria de saber, se uma construtora tem 300 Apartamento , e desses 300 tem 50 unidades que estão em dia com a taxa de condomínio, a construtora pode votar, ou passar uma procuração para um morador adimplente representar e votar por essas 50 unidades adimplente
Olá Ivete, tudo bem?
Em regra é possível, salvo norma de convenção limitando o número de procurações para participação em assembleia.
Bom dia!
Um condômino com suas cotas em dia e uma multa sem pagar por estar questionada, aguardando solução, tem seu direito a voto?
Boa tarde Ariano, tudo bem?
O artigo 1.335, inciso III do Código civil prevê que é um direito do condômino votar em assembleia e dela participar, desde que esteja “quite”. Portanto, o entendimento mais comum é o de que o inadimplente não pode votar e nem ser votado, ainda que o débito esteja parcelado ou em contestação. Obrigado por sua pergunta, dúvidas estamos à disposição.
A convenção do nosso condomínio prevê que o síndico deve ser proprietário no condomínio e não receber remuneração ou benefício por ser Síndico.
Pode se aprovar o recebimento de honorários para o síndico neste caso votado em assembleia?
Olá Salim, esperamos que esteja bem!
Em regra, não é possível simplesmente aprovar em assembleia uma remuneração para o síndico quando a convenção estabelece que o cargo é não remunerado.
Isso ocorre porque a convenção de condomínio possui natureza normativa interna e vincula todos os condôminos e a própria administração, somente podendo ser alterada mediante o quórum legal exigido para sua modificação.
A Lei nº 4.591/1964 determina que a convenção deve definir, entre outros pontos, a natureza gratuita ou remunerada das funções do síndico.
Assim, se a convenção estipula expressamente que o cargo é gratuito e sem qualquer benefício, a assembleia não pode contrariar essa disposição apenas por deliberação simples, pois estaria violando norma convencional vigente.
Para que o síndico passe a receber remuneração, é necessário:
1. Alterar previamente a convenção do condomínio, observando o quórum legal de 2/3 das frações ideais do condomínio para alteração convencional;
2. Após a alteração da convenção, a assembleia poderá deliberar sobre valor, forma e condições da remuneração.
Sem essa alteração formal da convenção, eventual aprovação de honorários poderá ser considerada irregular ou até anulável judicialmente, por afronta direta à norma convencional.
Dúvidas estamos à disposição
Pode ser procurador, aquele que não possue nenhuma unidade?
Boa tarde Paulo, tudo bem? Qualquer pessoa pode ser procurador/procuradora, desde que apresente procuração com todos os dados validos, cosoante norma do Art. 654 do Código Civil Brasileiro.
Agradecemos por sua pergunta! Dúvidas estamos à disposição.
Boa noite!
Sou filha única, meu pai faleceu e deixou 3 imóveis. Eu e minha mãe fizemos o inventário uma casa ficou para ela , outra comigo e a última ficou para nós duas . Depois de 3 anos minha mãe também faleceu fiz um novo inventário e já consegui colocar duas casas em meu nome a terceira casa que é a que moro fica em um condomínio e toda vez que têm reunião o marido da síndica que é advogado exige que eu apresente um documento do inventário onde o juiz está dizendo que já sou dona do imóvel com firma reconhecida. Preciso mesmo fazer isso para poder votar?
Olá Patrícia, esperamos que esteja bem!
O correto para evitar esse tipo de questionamento é atualizar qualquer documento judicial junto a matrícula do imóvel e após encaminhar a troca de titularidade desse imóvel para direção condominial. Caso contrário, a direção condominial irá solicitar sempre que necessário documento que comprove sua titularidade. Obrigado por seu questionamento 🙂
Bom dia sou moradora bloco G8 APT 12 teve uma reunião no meu prédio segunda feira dia 06-05-2024 só que não participei, devido um compromisso, mais gostaria de saber se tenho direito a ter acesso quantos votos teve nessa reunião que foi para aumentar o fundo de caixa isentar o condomínio da síndica e subsíndico .etc sem mais obrigada.
Olá Geovanis, tudo bem?
Ao que se resume, os temas informados são objetos de assembleia geral para que possam ser decididos de forma adequada, dessa forma é necessário questionar a direção do condomínio se será realizado assembleia para definição dos temas em tela.
Obrigado por sua pergunta!
Bom dia
Em uma assembleia a eleição do presidente da mesa ele pode votar em si mesmo ?
Pode ser procurador de uma maioria de pessoas ?
se não qual medida pode-se tomar , já que esta eleição foi armada por um grupo sabidamente desonesto
Olá Maria Aparecida, esperamos que esteja bem!
Em geral, o presidente da mesa é eleito entre os condôminos presentes na assembleia. Porém, se o síndico for um dos condôminos, os especialistas acreditam que não é aconselhável que ele possa ser eleito presidente da mesa ou secretário, para evitar possíveis problemas e conflitos de interesse.
No decorrer da assembleia, caso o presidente da mesa eleito não se sinta confortável com alguma situação, ele pode solicitar a substituição por outro condômino presente.
No mesmo sentido, se a assembleia notar que o presidente da mesa se mostrou incapaz de exercer tal função, poderia destituí-lo.
Dessa forma, respondendo objetivamente à pergunta em questão, sendo o presidente condômino e não havendo disposição em contrário na convenção ou regimento interno do condomínio, poderá o presidente votar. Da mesma forma quanto as procurações, não havendo limitação em convenção ou regimento interno quanto ao uso das procurações, poderá ser usada sem limites por pessoa, desde que a procuração atenda os requisitos legais (qualificação correta, poderes, assinatura, entre outros itens).
Obrigado por sua dúvida!
Em caso de empate em uma votação sobre a colocação ou não de placa publicitária em um prédio de 6 protetarios ou seja 3 querem a placa que reverte em aluguel e 3 não ! A quem pertence o voto de minerva ? Ao síndico ?que é presidente da mesa ?
Olá Jason, tudo bem? A redação do parágrafo único do artigo 1.352, do Código Civil, seguiu as linhas gerais do parágrafo terceiro, do artigo 24, da Lei 4.591 de 16/12/1964, que no Capítulo VII, tratou “Da Assembleia Geral” – “Nas assembleias gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da Convenção.” Entretanto, é usual atribuir ao presidente da Assembleia Geral o voto de minerva, e, nesse caso, será aconselhável que o seu voto seja colhido por último, a fim de só seja utilizado a faculdade em caso de efetiva necessidade. Também poderá ser escolhido como voto qualificado e dobrado o condômino mais velho que se encontre presente na Assembleia Geral, que também deverá ser o último a declarar o seu voto. Caso se vislumbre a possibilidade de empate em qualquer votação, pela presença de número par de condôminos na assembleia geral, e, ausente critério de desempate na convenção de condomínio, é possível que se estipule, antes do início da Assembleia, mediante proposta aprovada pela maioria dos presentes, o direito do voto de minerva para o presidente da Mesa, condômino mais idoso ou outro condômino, viabilizando resolver os temas da ordem do dia. Na hipótese de empate, sem que tenha sido ajustado qualquer critério de desempate, o presidente da assembleia deverá fazer constar da ata o ocorrido e solicitar ao síndico que convoque nova assembleia, para apreciar e deliberar o item em comento. Esperamos ter ajudado! Obrigado por sua pergunta.
Na votação de assuntos em pauta na reunião do condomínio o síndico pode votar? O síndico pode interferir na votação indicando uma aprovação ou reprovação de um tema da pauta? Pode persuadir os condôminos a aprovação determinada matéria?
Olá Alexandre! Esperamos que esteja bem!
Caso o síndico seja condômino poderá discutir e votar todos os temas discutidos na assembleia. Normalmente algumas convenções impedem a votação do síndico quando o tema se relacionar às suas contas e administração; mas não havendo tal restrição, o síndico poderá participar e votar livremente sobre qualquer assunto colocado em pauta. Quanto a aprovação ou não de determinado tema, havendo discussão, deve-se deliberar sobre o tema e realizar votação em assembleia com pauta específica, não podendo o síndico persuadir os condôminos para aprovação ou reprovação de determinada matéria.
Dúvidas estamos à disposição.
Olá
Uma família é proprietária de 4 frações, sendo que essas frações se encontram em nome da empresa dessa família. Então, como fica na hora de votar, pois uma das proprietárias sempre vota por todos os outros, sem nenhuma procuração, já foi cogitada, mais diz que é dona, sendo sócia da mesma empresa, então qualquer uma pode decidir, mas já vimos discordâncias em decisões dela por uma das irmãs quê é sócia. Como fica? Pois são 4 pessoas, donas de 4 frações, só que as frações estão no nome da empresa e somente uma decide em nome de todas mas sem nenhuma documentação, quer dizer procuração.
Olá Kelvin! Esperamos que esteja bem!
Neste caso deve-se avaliar a matrícula do imóvel e verificar qual a fração ideal que pertence a cada titular, devendo o voto em assembleia ser respeitado com a fração ideal de cada titular. Entretanto, havendo artigo em convenção onde aduz que o voto é por proprietário e não fração ideal, os proprietários do imóvel devem chegar a um acordo quanto a voto único.
Obrigado por sua pergunta!
Boa noite!
Se a pessoa tiver com o condomínio em dia mais tem multa interna em processo a ser resolvido com advogado do síndico e chegou a assembleia de votação ele terá direito a votar?
Obrigada por sua pergunta Joana!
Será necessário verificar se a referida multa pecuniária foi aplicada e respaldada em consonância ao disposto na convenção e rigorosa observação aos requisitos da prévia notificação e faculdade do pleno exercício de defesa perante a assembleia dos moradores.
Caso positivo, entende-se que referida obrigação deriva de uma previsão da convenção, podendo assim concluir que o seu inadimplemento na data estabelecida implicará por caracterizar o condômino como inadimplente e não quite, fato que o impede de votar e participar nos termos do artigo do código civil. Dúvidas estamos à disposição.
Ola, bom dia.
Uma dúvida, o direito de voto do codômino pode ser suprimido em caso de pauta de assembleia que é de interesse do mesmo?
Olá Antonia, esperamos que esteja bem!
O artigo 1.335, inciso III, do código civil brasileiro é claro quando aduz que é direito do condômino votar nas deliberações da assembleia e dela participar, desde que esteja quite com suas obrigações condominiais.
Esperamos ter ajudado!
Olá, em uma assembleia para eleição de síndico, caso o morador vá embora antes da votação ocorrer, é permitido que outro morador vote por ele?
Joana, tudo bem?
O voto só é válido pelo titular ou pessoa com procuração para representá-lo.
Dúvidas estamos à disposição!
Muito esclarecedor o texto!
Gostaria de fazer duas perguntas.
Duas pessoas são proprietárias de um apartamento, sendo um casal. Mas uma delas é candidato a síndico. A outra pessoa, co-proprietário, tem direito de votar?
O condômino que está em exercício do cargo de síndico pode votar nele mesmo?
Obs.:
– A convenção diz que o condômino não tem direito a voto em matérias de seu interesse, mas pode participar da discussão. Assim como o síndico não pode votar para aprovações de suas contas, mas pode participar da discussão.
Agradeço pela resposta!
Olá Karinne! Espero que esteja bem!
O voto em assembleia de condôminos é uno e indivisível, dessa forma, não há como se dividir o voto em duas partes, haverá apenas um voto, correspondente à totalidade da fração ideal da unidade autônoma. Caso ambos os cônjuges sejam proprietários e compareçam à assembleia a apresentem entendimentos divergentes, não haverá como ser computado o voto referente àquela unidade autônoma. O voto apenas será válido se houver consenso entre os cônjuges.
Obrigado por sua pergunta!
Bom dia Rodrigo, em uma assembleia foram eleitos síndico, subsindico, 3 conselhos, 2 suplentes
Em uma reunião de conselhos os suplentes podem participar da reunião e dar o voto ?
Olá Marcela, obrigado por sua pergunta!
Sendo os conselheiros suplentes proprietários, estes possuem o direito de votar e participar da assembleia, o que pode ser feito, também, através de procuração.
Em caso de votação para o conselho fiscal, sendo constituído por 03 pessoas , eu posso votar em 03 pessoas que eu gostaria que fossem do conselho ou cada unidade pode votar somente em 01 ? mesmo tendo 03 vagas.
Olá, Emerson, agradecemos sua pergunta.
Cada unidade tem direito a um voto e, sendo três as vagas disponíveis, os três candidatos mais votados serão eleitos para o Conselho.
No entanto, é importante destacar que a convenção do condomínio pode estabelecer regras específicas sobre o processo de votação. Por isso, recomendamos a leitura atenta dos documentos do seu condomínio para confirmar os critérios aplicáveis. Estamos à disposição.
Boa noite
Um filho de menor pode representar a mãe
Com procuração e a mesma como conselheira
Olá, Sônia! Espero que esteja bem! Conforme estabelece o Código Civil, menores de 16 anos são absolutamente incapazes para os atos da vida civil, o que inclui representações legais como participação em assembleias de condomínio. Entre 16 e 18 anos, é possível a representação somente se o menor for emancipado, ou seja, se já possuir capacidade civil plena. Portanto, caso o representante seja menor de 16 anos ou ainda não tenha sido emancipado, ele não poderá ter poderes de representação na assembleia.
Olá!
Moro em um condomínio de fato de 4 casas, contudo a área comum é de 3 casas somente, conforme a certidão de instituição do condomínio registrado em cartório. Não há convenção nem regimento interno.
As frações ideais destes 3 condôminos são 14,15; 17,22; 32,78.
Para decidir sobre obra voluptuária, consideram-se 2/3 dos condôminos ou 2/3 dos 64,15 da soma das frações ideais?
Obrigada.
Olá Jusinete, esperamos que esteja bem!
Conforme dispõe o artigo 1.352, parágrafo único, do Código Civil:
“Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.”
Considerando que o seu Condomínio ainda não possui Convenção registrada, aplica-se a regra geral prevista no Código Civil. Portanto, a contagem de votos e a verificação dos quóruns exigidos devem observar a soma da proporção das frações ideais atribuídas a cada unidade.
Em uma assembleia de condomínio.
Para votação
Cada morador tem direito a um voto, ele assina e recebe a plaquinha para votar.
Na ausência do morador, tem que ser por meio de procuração. Para a pessoa assinar e receber a placa.
Mais se eu posso assinar e passar a minha placa para outra pessoa votar ?
Olá Sheila! Dúvidas como essa são comuns em assembleias de condomínio e é importante esclarecer.
Quando um condômino assina a lista de presença e recebe a placa (ou cartão) de votação, ele passa a ser o responsável por exercer o voto daquela unidade. Por isso, não é permitido repassar a placa para outra pessoa votar, mesmo que ela esteja presente na assembleia. Caso o condômino não possa permanecer até o fim ou prefira que outra pessoa vote por ele, o correto é conceder uma procuração antes da assembleia. Dessa forma, o representante já chega devidamente autorizado para participar e votar. A procuração deve ser por escrito, assinada pelo outorgante e, caso a convenção do condomínio exija, com firma reconhecida.”.
Teremos reunião anual de condomínio em outubro.
Tem 1 proprietário que além do imóvel dele administra mais 2 unidades, ele diz que tem um documento dos proprietários dando a ele consentimento de voto e portanto ele sempre tem um total de 3 votos.
Pergunta: ele tem que apresentar as procurações todas as vezes que tiver que votar? Os outros proprietários tem o direito de pedir para ver as procurações na hora da reunião? A administradora tem que estar com essas procurações para caso algum proprietário quiser ver?
Se a administradora ou esse proprietário não tiver trazido as procurações só terá direito de votar 1 vez?
Obrigada por sua pergunta Ana!
Não há nenhum impedimento legal em relação à procuração; o condômino, dentro do seu direito de propriedade, tem o direito de entregar a ourem uma procuração, a fim de que este o represente em assembleia. Antes do início da assembleia é importante verificar o reconhecimento da firma das procurações se obrigatório, bem como a conferência das validades e requisitos formais do artigo 654, §1º do Código Civil.
No entanto, antes de exigir a apresentação da procuração, é imprescindível verificar o que dispõe a Convenção do Condomínio, pois ela pode estabelecer regras específicas sobre o tema, inclusive quanto à exigência ou dispensa da apresentação formal do documento, à necessidade de procurações específicas para cada assembleia, ao número máximo de representações permitidas por condômino, ou ainda sobre impedimentos quanto a determinadas pessoas atuarem como representantes. Já o reconhecimento de firma para as procurações, conforme trata o artigo 654, §2º do Código Civil, somente será obrigatório caso a Convenção determine, do contrário, está liberado.
Os condôminos possuem o direito de ter acesso às procurações utilizadas nas assembleias, inclusive para fins de fiscalização e verificação da regularidade da representação. Além disso, o presidente da assembleia tem o dever de analisar e conferir tais documentos, em observância ao princípio da transparência da gestão condominial.
Nos termos dos artigos 1.348 e seguintes do Código Civil, o síndico deve prestar contas aos condôminos e garantir a lisura da condução administrativa do condomínio. Nesse contexto, a administradora tem a responsabilidade de registrar em ata os documentos apresentados durante a assembleia, incluindo as procurações.
Portanto, o representante que desejar votar em nome de outro condômino deve apresentar a procuração válida e específica para a assembleia em questão. Caso contrário, o voto será considerado inválido e desconsiderado para efeitos deliberativos.
Dúvidas estamos à disposição.
Bom dia !
Em um loteamento devidamente aprovado pela Prefeitura, criou-se uma Associação de Moradores para a administração do mesmo. Existem 100 lotes, sendo que o Empreendedor possue ainda 32 lotes em seu nome.
Pergunto :
1) Quantos votos o Empreendedor tem direito em uma Assembleia para definir sobre Eleição de Diretoria e definir valores de taxas a serem cobradas?
2) Existe alguma jurisprudência sobre proporionalidade de votos para este assunto?
Gratos pela atenção
Olá João! Obrigada por sua pergunta!
Respondendo suas perguntas:
1)Direito de voto do empreendedor
A definição sobre a quantidade de votos do empreendedor depende, em primeiro lugar, da análise do Estatuto da Associação de Moradores, documento que regulamenta a organização interna, o funcionamento da entidade, os direitos e deveres dos associados e o processo de deliberação.
A regra mais comum é que cada lote corresponda a um voto, o que, no caso em questão, asseguraria ao empreendedor 32 votos, já que possui 32 dos 100 lotes. Contudo, muitos estatutos associativos estabelecem limites ao poder de voto, justamente para evitar a concentração de decisões e preservar o equilíbrio democrático entre os moradores.
Ainda que exista previsão estatutária conferindo voto proporcional ao número de lotes, essa prerrogativa não é absoluta. O exercício do voto deve respeitar os princípios da boa-fé, da função social da associação e da vedação ao abuso de direito. Se utilizado de forma abusiva, por exemplo, para perpetuar o controle da diretoria ou impor taxas em benefício próprio, as deliberações podem ser judicialmente anuladas.
2)Jurisprudência
Os tribunais reconhecem a validade do voto proporcional, mas afirmam que ele não pode ser usado como instrumento de manipulação ou perpetuação de poder. A jurisprudência já consolidou que decisões que favoreçam desproporcionalmente o empreendedor, em detrimento da coletividade, configuram abuso de direito e podem ser anuladas.
Nesse sentido, o artigo 187 do Código Civil é aplicável, pois veda o exercício abusivo de qualquer direito, mesmo que formalmente previsto. A doutrina e a jurisprudência convergem no entendimento de que o voto, ainda que legítimo em sua origem, não pode ser utilizado para vantagens desmedidas nem para prejudicar os demais associados.
Em outras palavras, o voto proporcional é juridicamente possível, mas sua utilização contra os interesses da coletividade caracteriza abuso de direito, sujeitando os atos às sanções legais. A verificação da legalidade e da abusividade deve sempre considerar o caso concreto, a redação do Estatuto e a função social da propriedade.
Dúvidas estamos à disposição.
Oii
Boa tarde
Tudo bem?
Me ajuda ai, uma pessoa com COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA que alegue estar com as chaves do imóvel , pode participar de uma assembleia como condômino?
Olá Bianca! Sim, é possível, desde que o compromissário comprador comprove sua condição perante a administração do condomínio, mediante apresentação do contrato de compromisso de compra e venda para atualização cadastral.
Isso ocorre porque, embora o compromisso de compra e venda não transfira imediatamente a propriedade registral do imóvel, ele gera direito aquisitivo e posse direta sobre a unidade, criando uma relação jurídica material com o condomínio.
A própria legislação condominial reconhece que não apenas o proprietário registrado pode exercer direitos e assumir obrigações condominiais, mas também os titulares de direitos à aquisição da unidade.
A Lei nº 4.591/1964 prevê expressamente que a convenção de condomínio e as normas condominiais vinculam não apenas os proprietários, mas também promitentes compradores e titulares de direitos sobre as unidades autônomas.
Nesse sentido, o art. 9º da referida lei estabelece que a convenção é obrigatória para “proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários”, atuais ou futuros, bem como para qualquer ocupante do imóvel.
Além disso, a legislação também prevê que as obrigações relativas ao uso e fruição da unidade se aplicam ao ocupante do imóvel, a qualquer título, reforçando a legitimidade do possuidor direto nas relações condominiais.
Assim, na prática condominial e na interpretação predominante da doutrina e jurisprudência, o compromissário comprador que possui a posse do imóvel e mantém relação direta com o condomínio pode participar das assembleias e exercer direitos inerentes à unidade, desde que devidamente identificado e cadastrado junto à administração condominial.
Dúvidas, estamos à disposição.